- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010339-28.2024.5.15.0133, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO QUARTO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, para prosseguir no exame do recurso de revista, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3 . E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Na presente hipótese, o Tribunal de origem reputou insuficientes as provas constantes dos autos e decidiu em desfavor da Administração Pública. Demais disso, entendeu que não houve efetiva fiscalização do contrato por parte do ente público, o que foi extraído do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas apurado na presente reclamação. 5. Contudo, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não era seu o ônus de provar a fiscalização das obrigações trabalhistas e por que vedada a condenação automática pelo mero inadimplemento, a rigor das teses fixadas pelo STF nos Temas 1.118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010339-28.2024.5.15.0133. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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