- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso de Revista 0012487-09.2023.5.15.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU PROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado réu. 2. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica : "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 do TST, consubstanciado no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional assinalou que " A obrigação de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços decorre de lei (art. 67 da Lei nº 8.666/1993) e não há provas nos autos de que o recorrente a tivesse procedido quanto ao adimplemento das obrigações laborais referentes ao pacto de trabalho em análise. Tivesse o tomador dos serviços o cuidado de fiscalizar o contrato, o reclamante teria recebido regularmente as verbas que, embora devidas, não foram quitadas. O recorrente sequer juntou documentos para demonstrar, de modo algum, a efetiva fiscalização relativa ao pagamento dos haveres reconhecidos ao reclamante ". 6. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. 7. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. 8. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Poder Público para afastar a responsabilidade subsidiária imputada pelas instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012487-09.2023.5.15.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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