- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso de Revista 0145800-15.2000.5.02.0443, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 75. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Nesse ensejo, com vistas a conferir maior efetividade às execuções trabalhistas, as particularidades quanto à idade do executado ou suas condições pessoais de saúde não justificam o indeferimento da penhora, mas tão somente a adequação do percentual fixado para a constrição incidente sobre seus rendimentos. Precedente desta 7ª Turma. Consequentemente, o acórdão regional comporta reforma para, considerados os parâmetros fixados na tese do Tema Repetitivo nº 75 desta Corte, determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada, até que se satisfação a dívida em execução, observada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo mensal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0145800-15.2000.5.02.0443. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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