- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso de Revista 1000445-32.2020.5.02.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: I. RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. 1. QUESTÃO DE ORDEM. Em face do caráter prejudicial da matéria discutida nos recursos de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, passando ao exame do recurso de revista das Reclamadas. 2. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DAS RECLAMADAS. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional não conheceu dos recursos ordinários das Reclamadas em razão de deserção, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide. 2. Conforme o entendimento desta Corte Especializada, a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se cuidando de insuficiência do preparo, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. 3. É certo, ainda, que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 13 de março de 2026, fixou Precedente Vinculante (Tema 41) no sentido de que, verbis : " O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte " . 4. No presente caso, consta expressamente das GRU’s: o nome e o CNPJ das Reclamadas, o nome do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção declarada. 5. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao não conhecer dos recursos ordinários interpostos em face do óbice da deserção, não obstante ausente qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, proferiu decisão dissonante da atual jurisprudência desta Corte Superior e em franca ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, restando, consequentemente, divisada a transcendência política da causa. Recursos de revista conhecidos e providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo das Reclamadas e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000445-32.2020.5.02.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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