- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 1000605-18.2023.5.02.0332, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. No caso, quanto aos temas intervalo intrajornada, danos extrapatrimoniais e valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial, os óbices erigidos pelo Tribunal Regional, respectivamente a incidência da Súmula n. 126 do TST e da Súmula n. 333 do TST e a ausência de violações aos dispositivos legais indicados, foram confirmados pela decisão monocrática e, repisa-se, não foram enfrentados no acórdão. 3. Seguindo a mesma lógica, quanto aos demais temas (Prescrição, Honorários Advocatícios e Custas), observa-se que, no agravo, a agravante também não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados no despacho de admissibilidade. Sinale-se que, nos indigitados temas, a ré nem mesmo delimita, de modo individual, a devolução de tais matérias a esta Turma, limitando-se a aduzir que reitera todas as matérias abarcadas pelo agravo de instrumento e recurso de revista. 4. Anote-se que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente impugne de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Essa é a inteligência da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000605-18.2023.5.02.0332. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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