JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000248-96.2023.5.21.0018

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000248-96.2023.5.21.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte não opôs embargos de declaração à decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi satisfatoriamente observado, in casu . Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se somente a transcrição da parte dispositiva do acórdão e parte do depoimento pessoal da autora (fl. 285), portanto, os fragmentos reproduzidos não contemplam, em si, a totalidade dos elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do acórdão regional quanto às referidas matérias. Insuficientes, portanto, para a completa compreensão da controvérsia trazida ao debate. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000248-96.2023.5.21.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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