- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101020-95.2019.5.01.0040, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021 (ART. 884, § 5.º, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática deve ser mantida. A pretensão da agravante passa necessariamente pela análise da regra infraconstitucional prevista no § 5.º do art. 884 da CLT, que dispõe sobre a inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em lei ou em ato normativo, declarados inconstitucionais, pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Logo, eventual violação constitucional, na forma indicada, se existente, se daria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento de Recurso de Revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.o 266 do TST. Ademais, é entendimento assente na Jurisprudência desta Corte que as disposições do aludido § 5.º do art. 884 da CLT não se aplicam às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP n.º 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Caso dos autos. Julgados. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL À DATA-BASE DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à pretensão de limitação da condenação às diferenças salariais à data-base da categoria, o Regional de origem consignou que " a inicial da ação que originou a presente execução pleiteou o pagamento dos reajustes não concedidos, em parcelas vencidas e vincendas, com data limite apenas quando as diferenças pleiteadas fossem incorporadas aos salários, e o pedido foi acolhido como deduzida". Em que pese a Recorrente afirmar que não houve delimitação à data da vigência da Lei n.o 8.112/90, a matéria não é nova nessa Corte, acerca do cumprimento do mesmo título executivo (execução da sentença coletiva prolatada nos autos do Processo 001175000-78/1991-501-0025), inferindo-se dos autos e de outros julgados que houve nos autos de execução da ação coletiva matriz, em sede de julgamento de Embargos de Declaração, antes da determinação de desmembramento do feito, delimitação expressa do crédito ora executado à data da vigência da Lei n.o 8.112/90. Decisão que transitou em julgado. Julgados de todas as Turmas do TST. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.o 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101020-95.2019.5.01.0040. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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