JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000381-35.2010.5.03.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000381-35.2010.5.03.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.045/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: "(...).Há a culpa in vigilando e, conseqüentemente, a responsabilidade subsidiária, em virtude do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST, cuja aplicabilidade ao caso expressamente declaro, notadamente por não ter sido vigilante o recorrente, quanto à regularização dos contratos trabalhistas, sendo que os valores de FGTS não estavam sendo corretamente depositados.(...)O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador contratado e o fato de o tomador de serviços ter sido beneficiário do trabalho prestado pelo autor são, pois, os bastantes pressupostos para a configuração da sua responsabilidade subsidiária". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000381-35.2010.5.03.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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