JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-72.2011.5.04.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-72.2011.5.04.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1118, deve ser provido o apelo. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com fundamento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora é suficiente para configurar as culpas in elige ndo e in vigilando do tomador. Ante a possível violação à Súmula 331, V do TST e tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF - Temas 1.118 e 246, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. O STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. Convém destacar, no entanto, a tese fixada no item 3 do referido tema de repercussão geral, in verbis : " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/1974 ". No caso , embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a culpa do ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas - entendimento que não se harmoniza integralmente com a tese vinculante do STF -, é incontroverso que foi deferido à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de sua exposição a agentes nocivos durante a execução do contrato. Essa circunstância evidencia falha grave no cumprimento do dever legal e constitucional de proteção ao meio ambiente de trabalho. Com efeito, o meio ambiente de trabalho, como espécie do gênero meio ambiente previsto no art. 225 da Constituição Federal, goza de especial proteção, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo. O art. 7.º, XXII, da Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019 /1974 reforça expressamente a obrigação do tomador de serviços – no caso, o ente público – de garantir essas condições adequadas. Assim, considerando que o adicional de insalubridade foi reconhecido em razão da inobservância dessas normas protetivas, resta configurada a responsabilidade do ente público, que, à luz da tese vinculante do STF, deve responder subsidiariamente pelo pagamento dessa verba. Por fim, em observância ao princípio da non reformatio in pejus e à necessidade de adequar a decisão ao entendimento firmado pelo Supremo, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista, para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e afastá-la apenas no que tange às demais parcelas da condenação. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001024-72.2011.5.04.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001126-19.2012.5.02.0088

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 12/06/2026

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. No caso, a condenação subsidiária dos entes públicos deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000234-89.2015.5.06.0122

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 27/05/2026

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020311-02.2016.5.04.0103

2ª Turma · Rel. MARIA HELENA MALLMANN · j. 03/06/2026

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080300-30.2008.5.05.0025

2ª Turma · Rel. MARIA HELENA MALLMANN · j. 12/06/2026

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020825-49.2016.5.04.0104

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 20/05/2026

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.