- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista 0002278-35.2012.5.02.0078, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo seu pagamento. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral, assentou ser imprescindível a comprovação concreta de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva estatal e os prejuízos suportados pelo empregado, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária das entidades públicas demandadas. Asseverou a Corte a quo que "não restou demonstrado o descumprimento do dever de fiscalização pelas tomadoras de serviços", bem como que é "indevido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente da administração pública quando comprovada a regularidade do processo licitatório para escolha da prestadora de serviços, aplicando-se o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93". 4. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se harmônico com o entendimento firmado pela Suprema Corte, uma vez que não foram evidenciados elementos concretos capazes de demonstrar comportamento negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva estatal e os prejuízos suportados pelo empregado, circunstância que afasta a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002278-35.2012.5.02.0078. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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