JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020809-57.2023.5.04.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0020809-57.2023.5.04.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020809-57.2023.5.04.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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