JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020824-91.2021.5.04.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno 0020824-91.2021.5.04.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando , tendo o Colegiado consignado que : "a documentação apresentada pelo próprio tomador demonstra não ter ele tomado nenhuma providência eficaz capaz de impedir o descumprimento dos direitos trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Cita-se o documento de Id. 333594d - Pág. 1, evidenciando que o tomador tinha plena ciência das irregularidades perpetradas pela empresa MG ao longo de toda a contratualidade, questionando se, depois de já encerrado o contrato de prestação de serviços, seria o caso de punir a empresa contratada. O documento de Id. 333594d - Pág. 3 é no mesmo sentido, ou seja, demonstra que o Município só passou a cogitar sanções quando já não existia mais o contrato com a prestadora. Os documentos mostram que o tomador sempre teve conhecimento das ilegalidades cometidas pela contratada e, mesmo assim, permitia que os trabalhadores seguissem laborando em suas repartições. Ora, o significado de fiscalizar é vigiar, velar, cuidar, proteger. O Município comprovadamente não fez isso, tanto que a primeira reclamada foi condenada no presente feito ao pagamento de parcelas devidas enquanto a autora ainda trabalhava para o recorrente, a exemplo de horas extras e depósitos do FGTS ". No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo de instrumento, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo Interno a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020824-91.2021.5.04.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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