- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0021129-35.2022.5.04.0202, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT julgou procedente o pedido de diferenças salariais. Para tanto, a Corte local, examinando o contracheque do reclamante de abril de 2021, concluiu que o autor recebeu salário inferior ao piso fixado na norma coletiva, proporcional a 200 (duzentas) horas. De fato, o TRT de origem delimitou que " o salário proporcional a 200 (duzentas) horas, corresponde a R$1.446,00. (R$1.590,60/220x200) ", ao passo que " o Reclamante, em abril/2021, recebeu o pagamento de R$1.364,00" . Para se acolher a argumentação recursal lançada na revista, no sentido de serem indevidas as diferenças salariais, uma vez que " o reclamante sempre recebeu em conformidade com o salário previsto normativamente, de forma proporcional à jornada laborada ", seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento infenso, a teor da Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021129-35.2022.5.04.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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