JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101400-46.2019.5.01.0064

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo 0101400-46.2019.5.01.0064, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , Na hipótese , o reconhecimento da responsabilidade do ente público teve amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. Nesse sentido, o recurso extraordinário da parte agravante foi obstado, em razão de o acórdão recorrido que afastou a condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro encontrar-se em consonância com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101400-46.2019.5.01.0064. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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