JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101860-72.2017.5.01.0203

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101860-72.2017.5.01.0203, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista interposto pelo ente público. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 e o RE 1.298.647, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo imprescindível a comprovação de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização. 2. No Tema 1.118 da Repercussão Geral, restou assentado que a condenação do ente público não pode estar fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. 3. A existência de cadeia contratual complexa, inclusive em hipóteses de quarteirização, não constitui fundamento autônomo para a responsabilização da Administração Pública, permanecendo indispensável a comprovação de culpa. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base na ausência de prova de fiscalização do contrato, sem evidenciar concretamente a conduta culposa, em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: " Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)" . 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101860-72.2017.5.01.0203. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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