JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001430-05.2024.5.12.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001430-05.2024.5.12.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA INSALUBRE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EVENTUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O elastecimento de jornada mediante compensação e a prorrogação de labor em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes não se inserem no rol de direitos absolutamente indisponíveis. Julgados. Ademais, o STF já afirmou (RE 1.476.596) que a prestação de horas extras não invalida a norma coletiva que institui o regime compensatório. No caso vertente, o Regional prestigiou a autonomia da vontade coletiva ao manter a validade do regime de compensação de horas instituído convencionalmente, inclusive em ambiente insalubre, ressaltando, ademais, a ausência de habitualidade e expressividade nas horas extras prestadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001430-05.2024.5.12.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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