- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021009-97.2024.5.04.0015, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem consignou expressamente que manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços , registrando que a primeira reclamada foi condenada ao pagamento das parcelas resilitórias e das penalidades relacionadas , bem como ao recolhimento de diferenças do FGTS referentes ao período contratual e ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários . 3. Por conseguinte, entendeu o Tribunal Regional que restou comprovada a culpa do ente público tomador dos serviços , notadamente a culpa in vigilando , e, de forma acessória, a culpa in eligendo , em razão da contratação de empresa terceirizada juridicamente e economicamente inidônea, destacando, ainda, que o próprio contrato de prestação de serviços não foi juntado aos autos , não havendo demonstração de fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas , reputando-se, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e os danos suportados pelo trabalhador , em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal . 4. Destarte, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, extraindo da existência de verbas não pagas, tais como parcelas resilitórias, diferenças de FGTS e indenização por dano moral decorrente de atraso salarial, presunção de culpa da Administração Pública, sem a demonstração concreta e individualizada de conduta negligente na fiscalização do contrato. 5. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 , que afasta a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato administrativo, bem como afronta o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e a diretriz consagrada na Súmula nº 331, item V, do TST , ao imputar responsabilidade subsidiária sem prova efetiva de falha específica na fiscalização , apoiando-se apenas em presunção genérica de culpa decorrente do inadimplemento contratual da prestadora de serviços . 6. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de salários. 7. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. 8. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR / ES. 9. Por fim, cumpre destacar que, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. 10. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se a indenização a título de dano moral, bem como eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021009-97.2024.5.04.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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