- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020337-26.2023.5.04.0403, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja a ausência de cabimento do recurso de embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020337-26.2023.5.04.0403. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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