JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011526-41.2017.5.03.0104

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 0011526-41.2017.5.03.0104, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE de CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Nos termos do §2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 266, do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso, o e. TRT fixou a premissa de que "O art. 9°, II, da lei 11.101/05, que estabelece que a correção do crédito dar-se-á até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não impede atualização posterior e incidência de juros. Ali apenas se fixaram parâmetros para a certidão de habilitação. Se o legislador quisesse impedir posterior atualização do débito teria feito como o fez no art. 124 da mesma Lei, quando estabeleceu que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Dessa fundamentação não é possível extrair ofensa direta e literal à Constituição. Incide o óbice da Súmula 266, do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011526-41.2017.5.03.0104. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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