- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024027-10.2024.5.24.0003, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o pedido de demissão feito pelo reclamante não contem quaisquer vícios de consentimento. Consignou que inexistiu comprovação de falta grave praticada pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que houve falta grave ensejadora da rescisão indireta, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024027-10.2024.5.24.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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