- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021014-05.2022.5.04.0205, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A simples inversão do ônus da prova não é fundamento suficiente e categórico para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso presente, embora o Tribunal de origem tenha imputado incorretamente à Administração o ônus de prova, concluiu pela omissão culposa do tomador em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas, indicando que houve incorreto recolhimento do FGTS em alguns meses do contrato de trabalho, com ausência de recolhimento do FGTS correspondente às competências de outubro e novembro de 2017 e novembro e dezembro de 2018. 5. O inadimplemento do FGTS por parte do prestador de serviços, no curso do contrato de trabalho, revela ausência de fiscalização do tomador e configura a culpa in vigilando necessária para responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços. Vale dizer, o fato de a prestadora de serviços não cumprir o dever de recolher ao FGTS, no curso do contrato, evidencia, ipso facto , que a tomadora não exerceu o seu dever fiscalizatório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021014-05.2022.5.04.0205. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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