JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021195-57.2018.5.04.0201

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Agravo 0021195-57.2018.5.04.0201, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o agravo deve ser provido a fim de que se examine o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Considerada a necessidade de adequação da decisão originalmente proferida à decisão do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação, a fim de que seja reanalisado o recurso de revista do ente público. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Tendo em vista o provimento da Reclamação nº 71.449/RS - que cassou a decisão desta Corte na parte em que atribui a responsabilidade subsidiária ao recorrente -, impõe-se excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Canoas, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021195-57.2018.5.04.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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