JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000864-32.2017.5.20.0011

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000864-32.2017.5.20.0011, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para reexaminar o Recurso de Revista interposto pela parte reclamante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços recai sobre a parte reclamante. Tal posicionamento está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes , razão pela qual deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para, com isso, não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000864-32.2017.5.20.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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