JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000233-43.2019.5.02.0386

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 1000233-43.2019.5.02.0386, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO MPT POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL (ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST) E QUE FOI MANTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ANALISA A ARGUIDA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO SUSCITADA PELO MPT AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI QUESTIONADA PELAS PARTES. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 83, II e XII, da Lei Complementar nº 75/1993 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 350 da SBDI-1 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ANALISA A ARGUIDA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO SUSCITADA PELO MPT AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI QUESTIONADA PELAS PARTES. 1. Nos termos do art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Ministério Público constitui instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em consonância com essa diretriz estruturante, o art. 129, III, do mesmo diploma constitucional confere ao Ministério Público a função institucional de promover a tutela judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. No âmbito das relações de trabalho, tal atribuição se projeta na atuação do Ministério Público do Trabalho, a quem compete zelar pela observância da ordem jurídica trabalhista e pela proteção de direitos fundamentais de natureza coletiva ou transindividual. Desse modo, sempre que se verificar a violação de direitos fundamentais ou sociais constitucionalmente assegurados — ou, ainda, a inobservância de normas estruturantes de direito público que regem a Administração Pública, como a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público — revela-se plenamente configurada a legitimidade institucional do Ministério Público para atuar, judicial ou extrajudicialmente, com vistas à recomposição da ordem jurídica e à tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos eventualmente afetados. 3. A compreensão dessa legitimidade institucional não se limita ao plano do direito interno. No cenário do direito internacional dos direitos humanos, consolidou-se progressivamente a percepção de que a efetividade dos direitos fundamentais demanda a existência de instituições independentes vocacionadas à defesa do interesse público e ao controle da legalidade da atuação estatal. Nesse sentido, instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos reconhecem a importância de mecanismos institucionais destinados à tutela coletiva de direitos, especialmente em contextos em que a violação ultrapassa a esfera estritamente individual e assume dimensão social ou estrutural. 4. Sob essa perspectiva, a atuação do Ministério Público na defesa de direitos transindividuais revela-se plenamente compatível com os parâmetros internacionais de fortalecimento do Estado de Direito e de garantia de acesso efetivo à justiça, princípios igualmente consagrados no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, no âmbito da Organização dos Estados Americanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 5. Nesse contexto, a crescente complexidade das relações sociais e das formas contemporâneas de lesão a direitos coletivos impõe ao Poder Judiciário uma abordagem que transcenda a análise atomizada de conflitos individuais. A adequada apreciação de demandas dessa natureza exige uma leitura institucional e estrutural dos fenômenos sociais subjacentes, de modo a permitir uma compreensão mais abrangente dos impactos decorrentes da violação da ordem jurídica. Trata-se, em outras palavras, da necessidade de uma percepção macroestrutural dos conflitos sociais , indispensável para assegurar a plena efetividade da tutela coletiva e para viabilizar o adequado desempenho das funções institucionais do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e dos direitos fundamentais. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional não examinou a arguida nulidade do contrato de trabalho entabulado entre o reclamante e a primeira reclamada (Fundação do ABC), suscitada pelo MPT, ao fundamento de que a " liciedade da contração do reclamante não é objeto de controvérsia e sequer há debate acerca da natureza jurídica da reclamada ou pedido de vínculo de emprego com a Municipalidade ". 7. Todavia, o referido entendimento não se coaduna com a diretriz do art. 83, II e XII, da Lei Complementar nº 75/1993, e nem com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 350 da SBDI-1 DO TST, no sentido de que: " O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória ". 8. Portanto, conquanto a matéria não tenha sido suscitada pelas partes, e não obstante a inviabilidade de dilação probatória, cabia o Tribunal Regional se manifestar sobre a arguida nulidade do contrato de trabalho suscitada pelo MPT, em razão da ausência de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE OSASCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. Tendo em vista o provimento do recurso do MPT, com a determinação de retornos dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do recurso de revista do ente público. Prejudicada a análise. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000233-43.2019.5.02.0386. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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