JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1003031-06.2017.5.02.0205

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1003031-06.2017.5.02.0205, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 3ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3 . In casu , o acórdão regional afastou a responsabilização subsidiária atribuída ao ente público, PETROBRAS Transporte S.A. - TRANSPETRO, pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência da prestadora de serviços, aplicando corretamente o ônus da prova, ao asseverar que, apesar de o autor alegar na petição inicial que a quarta reclamada agira com culpa in vigilando não produzira nenhuma prova nesse sentido. Logo, tem-se que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 ( Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), de modo que o recurso de revista interposto pelo reclamante não tinha o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1003031-06.2017.5.02.0205. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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