- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001389-98.2012.5.06.0004, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA CONTRATADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DA TOMADORA DE SERVIÇOS E DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. No caso em apreço, a decisão proferida anteriormente por esta Turma manteve o entendimento de que a empresa prestadora de serviços não possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, por não integrar a lide. Sob esse viés, o debate não guarda relação de aderência estrita com a tese firmada no julgamento da ADPF 324 e dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001389-98.2012.5.06.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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