- Relator(a)
- GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo 0020154-55.2018.5.04.0201, Rel. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Órgão Especial, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO INVOCADO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário teve seguimento denegado porquanto o acórdão desta Corte afastou a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral, uma vez que não houve responsabilização automática do ente público, tampouco inversão do ônus da prova. Desse modo, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020154-55.2018.5.04.0201. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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