JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001193-50.2018.5.02.0057

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo 1001193-50.2018.5.02.0057, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Constata-se, das razões do recurso de revista, que a executada, ora agravante, não atendeu ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não se verifica transcrição, no tópico da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da petição dos embargos de declaração. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão do agravo de petição quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater dos demais trechos do acórdão regional, o que não atende à exigência legal. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001193-50.2018.5.02.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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