JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020145-51.2023.5.04.0029

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Recurso de Revista 0020145-51.2023.5.04.0029, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. RESSALVA QUANTO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária com fundamento na atribuição aos entes públicos do encargo de demonstrar a fiscalização do contrato e, diante da ausência de prova reputada suficiente, presumiu a culpa in vigilando , sem registrar fatos concretos que evidenciem omissão específica e individualizada na fiscalização, tampouco nexo causal. 3. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada a responsabilidade por encargos previdenciários. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020145-51.2023.5.04.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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