JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020580-70.2023.5.04.0014

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Recurso de Revista 0020580-70.2023.5.04.0014, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese repetitiva de nº 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Diante disso, ressalte-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Logo, ao remeter a discussão acerca dos índices de juros e de correção monetária apenas para a fase de liquidação de sentença, o Tribunal Regional deixou de aplicar tese de observância obrigatória estabelecida pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020580-70.2023.5.04.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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