- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010264-24.2020.5.03.0016, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Consta do acórdão regional que o título executivo estabeleceu o pagamento de indenização por dano material correspondente a 50% do último salário percebido pelo reclamante, inclusive aquele reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado. Nesse contexto, diante do delineado pelo TRT, revela-se juridicamente adequada a inclusão, na base de cálculo da parcela, das diferenças salariais decorrentes de equiparação reconhecida nos autos do processo n. 0000683-95.2014.5.03.0112. Nesse contexto, a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Regional mediante o exame e a interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Inexistente violação direta e literal dos arts. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO E PERÍODO DE APURAÇÃO. 1. Quanto à base de cálculo da pensão mensal, o Tribunal Regional consignou ser devida a inclusão dos valores decorrentes da equiparação salarial reconhecida nos autos nº 0000683-95.2014.5.03.0112, reputando correta, por conseguinte, a adoção do montante de R$ 12.871,38 para a apuração da parcela, em detrimento do valor constante do TRTCT, como pretendido pela parte. O entendimento adotado pela Corte de origem decorreu do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos apontados. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. 2. No tocante ao período inicial de apuração da pensão, a Corte Regional concluiu que deve ocorrer a partir da dispensa do reclamante por se harmonizar com o princípio da reparação integral do dano. Não tendo o título executivo fixado expressamente a data inicial para o pagamento da pensão, inviável cogitar de afronta à coisa julgada. Inexiste ainda afronta aos demais dispositivos constitucionais apontados na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS SOBRE VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE DESCONTOS INDEVIDOS. FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O Tribunal Regional constatou que a incidência do FGTS e da contribuição previdenciária recaiu exclusivamente sobre valores restituídos em razão de descontos indevidamente efetuados por faltas justificadas. Nesse contexto, revela-se acertada a conclusão de que tais importâncias possuem natureza salarial, por corresponderem à remuneração que deixou de ser paga no momento oportuno. Inviável, portanto, o enquadramento da parcela como indenizatória. Incidência das Súmulas nº 63 e nº 368 do TST. Ausência de afronta direta e literal aos arts. 5º, II, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de intrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010264-24.2020.5.03.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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