JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001714-67.2022.5.02.0602

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo Interno 1001714-67.2022.5.02.0602, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente público, para se afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "a tomadora de serviços não demonstrou exercer fiscalização plena sobre os serviços prestados pela segunda reclamad a, contratante da primeira. Note-se que somente encartou aos autos o contrato de gestão e aditivos, sem comprovar a efetiva fiscalização do ajuste firmado com a segunda reclamad a. Destaque-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público depende da demonstração da regularidade da contratação e da efetiva fiscalização do cumprimento da legislação social, o que não se denota no caso em análise . Não se trata de inverter inadequadamente o ônus da prova como argumenta a recorrente, haja vista ser do ente público a aptidão para demonstrar as circunstâncias da escolha e contratação da empresa prestadora de serviços, bem como, de suas providências para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista" (destaques acrescidos). 7. A decisão, ora agravada, encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral. 8. A causa evidencia a transcendência política, porquanto o Tribunal Regional, em seu pronunciamento, havia decidido de forma contrária à jurisprudência vinculante do Pretório Excelso (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 9. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001714-67.2022.5.02.0602. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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