- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0013706-94.2015.5.15.0062, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO DO STF NA ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. Na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido, com amparo na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5322, " para determinar que tempo de espera do motorista aguardando a carga/descarga ou a fiscalização de mercadorias transportadas em barreiras fiscais/alfandegárias deve ser integrado à jornada de trabalho para a apuração das horas extras ". 2. Ante as razões apresentadas pela agravante, relativas à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322, merece provimento o agravo da reclamada, para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, " quanto ao tempo de espera, esse ocorre quando o motorista fica aguardando a carga/descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização de mercadorias transportadas em barreiras fiscais/alfandegárias, não se incluindo no computo da jornada de trabalho, não havendo que se falar em inconstitucionalidade em sua regulamentação nos moldes do artigo 235, §9º, da CLT ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão " e o tempo de espera ", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão " as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º " do § 12 do art. 235-C. Contudo, ao julgar embargos declaratórios, o STF declarou que a tese supracitada terá eficácia " ex nunc ", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta em 12/7/2023. 3. Nesse contexto, considerando que a vigência do contrato de trabalho do reclamante perdurou de 19/09/2012 a 04/05/2015, incide a legislação vigente ao tempo da prestação dos serviços, afastando-se o direito do autor ao pagamento de horas extraordinárias sob tal fundamento. A decisão regional, portanto, está em consonância com a modulação dos efeitos da ADI 5322, fixada no julgamento dos embargos de declaração da referida ação. 4. Não há falar, por conseguinte, em violação direta e literal do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, tampouco em dissenso jurisprudencial hábil ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista do reclamante, fica restabelecida a multa aplicada aos embargos declaratórios opostos ao acórdão regional, que havia sido excluída na decisão agravada como mero corolário do provimento daquele recurso quanto à questão de fundo. Sendo assim, faz-se necessário o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema, que havia ficado prejudicado na decisão monocrática. 2. Contudo, verifica-se que não há, no recurso de revista denegado, a indicação do trecho do acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida no dispositivo invocado no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, naquele recurso, o reclamante transcreve a íntegra do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos declaratórios, sem destaques próprios, o que não se amolda ao referido preceito legal. Dessa forma, foi impossibilitado o indispensável cotejo analítico com o dispositivo tido por violado, bem como em relação ao aresto coligido, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013706-94.2015.5.15.0062. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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