JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020214-16.2014.5.04.0024

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Recurso de Revista 0020214-16.2014.5.04.0024, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se extrai do trecho seguinte: "(...) Nesta esteira, é ônus do ente público a prova de que tenha exercido a fiscalização a contento do cumprimento das obrigações trabalhistas e que, verificando o inadimplemento, tenha adotado as medidas necessárias à sua regularização. No caso dos autos, tendo o Município instruído sua defesa apenas com o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré (Ids 2136502, 2136518, 2136534 e 2136551) e seus termos aditivos (Ids 2136566, 2136593 e 2136600), além das "Relações de trabalhadores contantes no arquivo GFIP" referentes aos meses de maio/2012 a dezembro/2013 e o controle dos dias trabalhados pelos funcionários da prestadora de serviço (Ids 2136619, 2136634 e 2136648), considero que o recorrente não se desincumbiu de tal encargo (...)" . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020214-16.2014.5.04.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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