JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000904-13.2013.5.06.0021

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000904-13.2013.5.06.0021, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324, NO RE Nº 958.252 E NO RE Nº 635.546. TEMA 725 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 383 e 725, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324, NO RE Nº 958.252 E NO RE Nº 635.546. TEMA 725 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324, NO RE Nº 958.252 E NO RE Nº 635.546. TEMA 725 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ilicitude da terceirização e pelo deferimento à parte reclamante das benesses legais e normativas da categoria dos bancários, foi proferida em desconformidade à tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000904-13.2013.5.06.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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