JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010991-45.2018.5.15.0007

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010991-45.2018.5.15.0007, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 372, I, DO TST. 1. Na hipótese, o acórdão regional consignou expressamente que " Incontroverso nos autos que o reclamante exerceu a função de Auxiliar Administrativo de 15.06.2004 a 08.08.2007, de Coordenador 3 de 09.08.2007 a 22.12.2008, de Gerente Segmento Unidade de 23.12.2008 a 25.01.2010 e a de Gerente Geral de Unidade de 26.01.2010 a 28.03.2018, tendo sido descomissionado em 29.03.2018, passando a exercer a função de Escriturário ." Acrescentou que, " em 16.06.2014, ou seja, anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o reclamante já tinha completado 10 anos de exercício de cargo comissionado/função de confiança ." 2. Nesse contexto, o TRT concluiu que " assiste razão ao autor ao defender que o § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 não se aplica ao caso. " Assim, aplicou entendimento conforme jurisprudência do TST no sentido de que, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ." 3. É certo que, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n. 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Trata-se de entendimento assentado na estrita observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 4. Em tal contexto, não há falar em superação do entendimento firmado na Súmula n. 372 do TST, que subsiste aplicável às hipóteses como a dos autos, em que a parte autora satisfez a condição objetivo temporal antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE REMUNERATÓRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O autor alega que " exerceu uma ÚNICA FUNÇÃO nos últimos 10 (dez) anos do seu contrato de trabalho, sendo que as funções eram as mesmas, independentemente da nomenclatura ",razão pela qual faria jus ao " ÚLTIMO VALOR percebido a título de gratificação ". 2. Contudo, o acórdão regional enfrentou expressamente a matéria ao consignar que " a Súmula 372 do C. TST, embora ela trate da estabilidade financeira do empregado, não estabelece parâmetros para cálculo dos valores que estariam infensos à supressão, na hipótese de empregado que tenha exercido, ao longo de 10 anos, mais de uma função comissionada, o que se verifica no caso ". 3. E ainda registra que " foi acolhida a pretensão do reclamado quanto à observância da média dos valores pagos nos últimos 10 (dez) anos para efeito de apuração da gratificação de função ". 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional analisou o histórico funcional do autor e concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela existência de variação de funções comissionadas ao longo do período, afastando a tese de unicidade funcional. 5. A insurgência recursal revela inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão de julgamento. 6. Em relação a juros e correção monetária, o autor aduz que "v. acórdão reformou decisão em preiuízo da parte agravante, visto que apenas parte reclamada maneiou recurso em relação ao índice de correção monetária, pleiteando aplicação do índice TR em nada mencionando iuros de mora " e que " a parte reclamada NÃO PLEITOU qualquer exclusão da condenação de iuros de mora ou qualquer alteração no índice de correção ." 7. No entanto, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que " Os juros de mora e correção monetária estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, além de juros legais e, a partir da distribuição da ação, (inclusive), a taxa Selic, como definido no acórdão embargado ." 8. Assim, a Corte Regional enfrentou diretamente a questão, aplicando entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58/59), o que afasta qualquer alegação de omissão. 9. A aplicação da tese do STF independe de provocação específica da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo falar em julgamento extra petita ou ausência de prestação jurisdicional. 10. Quanto à alegada omissão sobre a inaplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho anterior à sua vigência, o Tribunal Regional consignou expressamente que, " em 16.06.2014, ou seja, anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o reclamante já tinha completado 10 anos de exercício de cargo comissionado/função de confiança ". 11. Logo, a matéria foi enfrentada de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput , da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária). 2. Ainda, o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58 exauriu por completo referida controvérsia, não havendo razão para que se entenda pela existência de perdas e danos passíveis de reparação por meio de indenização complementar, sob pena de desvirtuamento da tese vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Consoante registrado no despacho agravado, o acórdão regional não apreciou a matéria relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se verificando sucumbência da parte quanto à matéria. Nesse contexto, revela-se ausente o pressuposto do interesse recursal, indispensável à admissibilidade do recurso de revista. 2. Nesse contexto, o interesse recursal decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, o que pressupõe a existência de sucumbência. Inexistindo decisão contrária à pretensão da parte, não há falar em interesse para recorrer. 3. Ressalte-se que, embora a jurisprudência trabalhista admita a formulação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, tal faculdade não afasta a exigência de demonstração do interesse recursal para a utilização do recurso como meio de impugnação. 4. Na hipótese, a pretensão da parte agravante, veiculada em recurso de revista, não se dirige à reforma de decisão desfavorável, mas à formulação originária de pedido de concessão da gratuidade da justiça, o que evidencia a inadequação da via eleita. Assim, a pretensão não se compatibiliza com a finalidade da via recursal eleita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE DIFERENTES FUNÇÕES COMISSIONADAS POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI N. 13.467/2017. FIXAÇÃO DO VALOR. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS ATÉ 10/11/2017. ART. 468, § 2º, DA CLT. 1. Em relação à alegação do autor de que exerceu uma única função, não procede a premissa. O Tribunal Regional, ao contrário do que se afirma, reconheceu a existência de dinâmica funcional ao longo do contrato, com o desempenho de múltiplas funções comissionadas, adotando, inclusive, tal circunstância como fundamento para a apuração da média remuneratória. 2. Nesse contexto, consignou expressamente que " Incontroverso nos autos que o reclamante exerceu a função de Auxiliar Administrativo de 15.06.2004 a 08.08.2007, de Coordenador 3 de 09.08.2007 a 22.12.2008, de Gerente Segmento Unidade de 23.12.2008 a 25.01.2010 e a de Gerente Geral de Unidade de 26.01.2010 a 28.03.2018". 3. Nesse sentido, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n. 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Trata-se de entendimento assentado na estrita observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 4. Ressalta-se, ademais, que a Súmula n. 372, I, do TST não exige que o lapso de 10 anos seja na mesma função gratificada, podendo ter ocorrido em funções diversas. 5. Assim, a decisão regional, ao entender que média das gratificações fosse apurada até 10/11/2017, diante dos termos do artigo 468, § 2º, da CLT, revela-se em observância ao entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010991-45.2018.5.15.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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