JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011049-70.2016.5.15.0087

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0011049-70.2016.5.15.0087, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE NATUREZA CIVIL, AINDA QUE INFORMAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Não se desconhece que o entendimento desta Corte fixado no Tema 59 de IRR desta Corte, com base no julgamento pelo STF da ADC 48, é no sentido de que: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". In casu , o acórdão regional consignou que "não veio aos autos o instrumento do contrato de prestação de serviços de transporte" . Nesses termos, trazendo a reclamada alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do reclamante, caberia a ela a sua comprovação, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Nesses termos, incumbia à reclamada comprovar a existência de contrato civil de transporte de mercadorias, ônus do qual não se desincumbiu, eis que o acórdão regional consigna que "o que houve, nestes autos, é a típica terceirização de atividade acessória pela terceira reclamada ". Assim, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 331, item IV, desta Corte. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011049-70.2016.5.15.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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