JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000700-41.2010.5.01.0076

Relator(a)
JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000700-41.2010.5.01.0076, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, com fundamento na legislação civil, a eg. Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro pelo acidente típico de trabalho, ocorrido onde os serviços foram terceirizados com a contratação da reclamada, tendo sido deferido, inclusive, pensionamento vitalício. A ocorrência do acidente foi afirmada com base no acervo probatório, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão: "É incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente durante o horário de trabalho, ocasionado pelo fechamento da porta Kombi em sua mão (...) Ora, conforme se extrai dos depoimentos testemunhais, a porta da Kombi possuía um defeito o que acabou gerando o acidente. (...) observo estarem presentes os requisitos da ação ou omissão da ré, com dano ao reclamante e nexo causal entre eles, devendo admitir que os fatos que geraram danos materiais e morais, enquadrado nos arts. 927 e seguintes do CC. (...) Ademais, o 2º réu não demonstra que tenha havido fiscalização de sua parte quanto às obrigações previdenciárias e trabalhistas dos empregados da contratada, o que inclui as condições médicas e segurança de trabalho.". 4. Nesse contexto, verifica-se que a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), especificamente em relação ao item 3, que, conforme exposto alhures, impõe que " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000700-41.2010.5.01.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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