- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000852-63.2021.5.17.0010, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política da causa e se concluiu que o Tribunal Regional, ao afastar o reconhecimento do direito à hora noturna reduzida e excluir o adicional noturno em relação à prorrogação da jornada, decidiu de maneira contrária à Súmula nº 60, II, do TST e ao art. 73, §1º, da CLT. II. Registre-se, como já realizado na decisão monocrática, que a norma coletiva citada pelo Tribunal de origem não versa especificamente sobre a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada, fato que inviabiliza o exame da controvérsia à luz do tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. LABOR EM CONDIÇÃO INSALUBRE SEM A LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva que prevê o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas, decidiu de acordo com a tese fixada quando do julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Importa registrar que a jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior era no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava por completo o regime pactuado de trabalho. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. III . Cabe destacar, ainda, que a Oitava Turma do TST firmou entendimento no sentido de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, mesmo em atividade insalubridade e ausente a licença da autoridade competente. Julgado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000852-63.2021.5.17.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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