JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000925-35.2017.5.05.0034

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000925-35.2017.5.05.0034, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização por sujeição a período de "limbo previdenciário" no valor correspondente aos salários do referido período e multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000925-35.2017.5.05.0034. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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