JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-08.2020.5.14.0002

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-08.2020.5.14.0002, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO. Os argumentos não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal para ajuizamento de ação individual, que verse sobre a mesma matéria, independentemente do resultado da demanda anterior, do seu trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando que a matéria atinente à validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, que não seja absolutamente indisponível, foi objeto de julgamento pelo STF no leading case ARE 1.121.633/GO, que originou o Tema 1.046 , com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OJ Nº 62 DA SDI-I. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, nos termos da OJ nº 62 da SDI-I, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO ( Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Tribunal Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE 1.476.596/MG, decidiu que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, devendo-se observar, na hipótese, a tese fixada no Tema 1.046. 2. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação da tese do Tema 1.046, firmou-se no sentido de que as horas extras habituais não invalidam o regime de compensação de jornada instituído pela norma coletiva. 3. No presente caso, em que pese não tenha declarado a nulidade da negociação coletiva, a eg. Corte Regional descaracterizou o acordo de compensação de jornada, diante da habitualidade das horas extras prestadas, condenando o reclamado ao pagamento do adicional de horas extras. 4. Entendo que agiu com acerto a Corte de origem ao concluir que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada estabelecido na norma coletiva, ainda que a parcela discutida (prorrogação de jornada/horas extras) seja de indisponibilidade relativa. 5. Todavia, a Suprema Corte manifestou-se de forma expressa quanto à incidência da tese vazada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral aos casos de horas extras habituais, consoante se extrai do julgamento do RE nº 1.476.596/MG, já exposto alhures. Nesse cenário, por estrita disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento vinculante da Corte Constitucional, ressalvado meu posicionamento pessoal. 6. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal , por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), e contraria a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, deve-se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 7. A matéria também tem aderência ao Tema 213 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que afetada a seguinte questão jurídica: " a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias ?", razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ressalta-se que a matéria foi afetada para julgamento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, sem determinação de suspensão dos processos a ela relacionados. 8. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja considerada válida a norma coletiva, julgando-se improcedente o pedido de horas extras fundado em irregular compensação de jornada. Inverte-se o ônus da sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000173-08.2020.5.14.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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