JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000173-15.2012.5.09.0006

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0000173-15.2012.5.09.0006, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 2ª E 3ª RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento dos recursos de revista. SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 2ª E 3ª RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer dos recursos de revista e dar-lhes provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta aos entes públicos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000173-15.2012.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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