TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000372-22.2019.5.05.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA PELA 1.ª RÉ. DECADÊNCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ITEM III DA SÚMULA N.º 100 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Segundo alegado pela 1.ª ré, o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela autora no processo matriz, porque manifestamente inadmissível, não teria o condão de protrair o termo inicial da contagem do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015, fazendo materializaria a decadência da ação de corte. 2. Segundo a diretriz consubstanciada no item I da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não "; a compreensão reunida em torno do item III do aludido verbete sumular, por sua vez, estabelece que " salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". 3. No caso em tela, não se está diante de nenhuma das hipóteses descritas no item III da Súmula n.º 100, isto é, o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto na ação primitiva não é intempestivo nem recurso incabível, circunstância suficiente, por si só, para protrair o termo ad quem da contagem do prazo decadencial, nos termos da jurisprudência sedimentada desta SBDI-2. 4. Questão prejudicial rejeitada. PEDIDO DE CORTE CALCADO NOS ARTS. 525, § 15, E 966, V, DO CPC DE 2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO ATENDIDOS. FALSA TERMINATIVA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVIMENTO. 1. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC de 2015: segundo entende a autora, o acórdão rescindendo, ao reputar ilícita a terceirização operada, por entendê-la relacionada com a atividade-fim da 2.ª ré, e declarar o vínculo de emprego da 1.ª ré diretamente com a tomadora dos serviços, teria incidido em violação dos arts. 1.º, III e IV, 2.º, 5.º, caput e II, e 170 da Constituição da República; também teria adotado como fundamento interpretação reputada inconstitucional pelo STF nos julgamentos da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252/MG, de maneira a se enquadrar na hipótese prevista pelos parágrafos 12 e 15 do art. 525 do CPC de 2015. 2. O TRT, por sua vez, concluiu que, além de a ação rescisória ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STF na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252/MG, as violações legais apontadas não estariam caracterizadas, o que configuraria carência de ação e ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 486, VI, do CPC de 2015. 3. A análise detida do caso, porém, revela que o acórdão recorrido cuida do que a doutrina chama de falsa terminativa, pois, posto esteja fundamentado no art. 485 do CPC de 2015, houve enfrentamento e decisão sobre o mérito da causa. Lado outro, os pressupostos processuais e condições da ação foram todos atendidos no caso. 4. E quanto ao fato de a ação rescisória ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STF na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252/MG, cabe assinalar que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 10856-65.2021.5.18.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, ocorrido em 9/4/2024, firmou entendimento no sentido de que " proferido o julgamento pelo Excelso STF em sede de controle de constitucionalidade, a norma abstrata que se extrai da decisão, dotada de efeito vinculante e eficácia geral, deve ser observada independentemente do trânsito em julgado, permitindo inclusive o ajuizamento da ação desconstitutiva ". 5. Conclui-se, assim, que a pretensão desconstitutiva se encontra plenamente habilitada para seu exame de mérito, diferentemente do que decidido pelo TRT. 6. Recurso Ordinário provido para afastar a extinção do processo, com o julgamento do mérito da Ação Rescisória. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF N.º 324 E TEMA N.º 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DA PRETENSÃO DE CORTE SOB A ÓPTICA DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III E IV, 2.º, 5.º, CAPUT E § 2.º, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Em sua peça vestibular, a autora alicerça a pretensão desconstitutiva em dois fundamentos: a) o art. 525, § 15, do CPC de 2015, visto que o acórdão rescindendo estaria sustentado em aplicação e interpretação de lei tida pelo STF como incompatíveis com a Constituição da República, em face dos julgamentos proferidos na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252/MG, do qual se originou o Tema n.º 725 da Repercussão Geral da Suprema Corte; e, b) o art. 966, V, do CPC/2015, pela suposta violação dos arts. 1.º, III e IV, 2.º, 5.º, caput e II, e 170 da Constituição da República. 2. A pretensão veiculada em Ação Rescisória manejada com arrimo na hipótese de cabimento prevista no art. 525, § 15, do CPC/2015 deve necessariamente remeter a uma das causas de rescindibilidade catalogadas nos incisos I a VIII do art. 966 do digesto processual; em verdade, como a aludida norma trata da inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a pretensão desconstitutiva apresentada com amparo nessa hipótese de cabimento se enquadra exclusivamente no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, uma vez que a inconstitucionalidade nada mais é do que a violação de norma constitucional – e aqui, cabe à parte indicar, na causa de pedir da ação rescisória, os dispositivos constitucionais declarados violados pelo STF como as normas jurídicas violadas pela decisão rescindenda, conforme a diretriz consagrada na Súmula n.º 408 desta Corte Superior. 3. Assim, a pretensão rescisória será apreciada sob a óptica do segundo fundamento apresentado na petição inicial, qual seja a alegada violação dos arts. 1.º, III e IV, 2.º, 5.º, caput e II, e 170 da Constituição da República, concretizada, segundo compreensão externada pela recorrente, com o reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços e consequente declaração do vínculo empregatício entre trabalhadora e tomadora. 4. O TRT, no acórdão rescindendo, entendeu que a terceirização que envolveu as partes seria ilícita por ter como objeto a atividade-fim da autora, tomadora dos serviços da 1.ª ré; consequentemente, declarou o vínculo empregatício entre autora e 1.ª ré, promoveu o enquadramento da trabalhadora na categoria profissional dos bancários e condenou o banco a lhe pagar os benefícios previstos nas normas coletivas correspondentes. 5. A interpretação desenvolvida pelo TRT colide com a norma jurídica construída pelo STF no julgamento da ADPF n.º 324, segundo a qual " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ", porquanto a Suprema Corte esposou conclusão de que é lícita a terceirização da atividade-fim, concluindo que " o entendimento emergente do conjunto de decisões da Justiça do Trabalho questionado por meio desta ação viola os preceitos fundamentais da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, bem como a segurança jurídica. " 6. Não há negar-se, pois, que o acórdão rescindendo, ao declarar o vínculo empregatício diretamente entre a autora e a 1.ª ré, amparado unicamente na ilicitude da terceirização de sua atividade-fim, incorreu em violação dos arts. 1.º, IV, 5.º, II e 170 da Constituição da República. 7. São inaplicáveis ao caso o Tema n.º 136 da Repercussão Geral do STF, extraído do julgamento do RE n.º 590.809/RS, uma vez que o Pleno do STF não tinha entendimento anterior sedimentado no sentido de reconhecer a ilicitude da terceirização da atividade-fim do tomador de serviços, e a tese contida na Súmula n.º 343 da Suprema Corte, visto que a matéria discutida nestes autos envolve questão de índole constitucional. 8. Registre-se, também, a inaplicabilidade da compreensão reunida em torno da Súmula n.º 298 desta Corte ao caso em razão da especificidade da ação rescisória manejada com amparo na hipótese de cabimento prevista no art. 5425, § 15, do CPC de 2015, que versa sobre a coisa julgada tornada inconstitucional; tal peculiaridade inviabiliza o pronunciamento explícito na decisão rescindenda, precisamente em razão da superveniência da materialização do vício rescisório. 9. Por fim, impende destacar que muito embora o STF, no julgamento de embargos de declaração opostos na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252, decidiu " assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula nº 331 do TST por fundamento ", é fato que a referida decisão não foi proferida com o necessário quórum qualificado de oito votos, como exige o art. 11 da Lei n.º 9.882/1999, motivo por que a questão foi novamente submetida, pelo Ministro Relator, ao Plenário do STF que assentou a tese de que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ", sem ter feito menção à possibilidade de modulação de efeitos que havia sido sinalizada no julgamento dos declaratórios anteriores. 10. É dizer, assim, que, com a conclusão do julgamento, transitado em julgado em 18/9/2024, a modulação de efeitos outrora ensaiada pela Suprema Corte ficou superada, ante a ausência de manifestação expressa com o quórum qualificado para tanto, entendimento que conduziu esta Subseção a evoluir em sua compreensão sobre a questão. 11. Impõe-se, assim, a procedência do pedido de corte rescisório, com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015. 12. Pretensão rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000372-22.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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