- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022900-93.2012.5.21.0018, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio (caso dos autos) ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula n. 331 desta Corte. Precedentes. 4. Na hipótese, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora de serviços, registrou a culpa direta da Administração Pública para a situação de inadimplência materializada na ausência dos repasses de verbas pelo Estado do Rio Grande do Norte à ONG conveniada (MEIOS). 5. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, de que o Estado foi negligente no repasse das verbas públicas pactuadas para a conveniada, configurando uma culpa in omittendo . Juízo de adequação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022900-93.2012.5.21.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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