JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010553-29.2021.5.03.0110

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010553-29.2021.5.03.0110, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA . 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre diferenças salariais ante o pagamento a menor da previdência complementar e prescrição quinquenal , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , contaminar a transcendência, cujo valor da causa de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010553-29.2021.5.03.0110. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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