JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001782-33.2024.5.02.0089

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo Interno 1001782-33.2024.5.02.0089, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O entendimento prevalecente neste Tribunal Superior é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. II. No caso dos autos, a certidão de regularidade da seguradora apresentada junto com a apólice de seguro garantia trazida com o recurso ordinário não era mais válida . O documento, que tinha de validade de 30 dias, foi emitido em 16/09/24, ao passo que o recurso ordinário fora interposto em 08/07/25. III. Nos casos em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2010, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001782-33.2024.5.02.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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