- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0000355-26.2024.5.12.0061, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Executada em razão do óbice da Súmula 297, I, do TST. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que não conheceu do agravo de petição sob o fundamento de ser incabível, por ter sido interposto em face de decisão de alçada exclusiva do juízo de primeiro grau. Assim, tem-se por inviável o presente debate, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Nesse contexto, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante do fundamento exposto, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000355-26.2024.5.12.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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