JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001327-05.2024.5.17.0013

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo 0001327-05.2024.5.17.0013, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, diante da constatação de que houve terceirização de serviços. Registrou, expressamente, que "a 2ª ré figurou como beneficiária direta dos serviços prestados pela parte autora, para atender necessidade que, embora não diga respeito, propriamente, aos fins normais da tomadora, serve como suporte para que seja alcançado". 3. Observa-se que a Corte Regional apreciou a controvérsia sob a égide do arcabouço fático dos presentes autos, de forma que a alteração do referido decisum encontraria óbice no âmbito da Súmula nº126 do TST. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a condenação subsidiária da ora agravante, empresa privada, diante do reconhecimento da terceirização de serviços, proferiu entendimento em harmonia com a Súmula nº 331, IV, do TST.. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001327-05.2024.5.17.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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