JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100592-35.2022.5.01.0032

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo 0100592-35.2022.5.01.0032, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III. IV. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR / ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Reper-cussão Geral, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da en-tidade pública no que se refere às verbas tra-balhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de presta-ção de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública. Dessa forma, atribuiu-lhe o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118. 5. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de salários. 6. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR / ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. 7. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR / ES. 8. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 9. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 10. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100592-35.2022.5.01.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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