JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0075900-20.2008.5.23.0009

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Recurso de Revista 0075900-20.2008.5.23.0009, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. PREMISSA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria agora sob enfoque da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, todavia, constata-se que não houve debate, quiçá tese explicita, ou fundamento exclusivo, acerca da distribuição do encargo probatório da fiscalização. Nesta situação, não se reconhece aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência exclusiva de distribuição do ônus da prova quanto ao descumprindo das obrigações trabalhistas, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0075900-20.2008.5.23.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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